Da CartaCapital
Walter Maierovitch — publicado 22/09/2013
Quando da votação sobre a fase de admissibilidade dos embargos
infringentes, os dois alongaram-se em considerações e ficou patente o
objetivo de não deixar sobrar tempo ao colega Celso de Mello para
lançar, naquela suprema sessão de encerramento da semana, o voto de
desempate.
Mendes, cujo impedimento decorrente de notório prejulgamento não foi levantado pelos defensores técnicos dos réus, deu ao discurso político peso superior ao do voto técnico-jurisdicional. Por seu turno, Marco Aurélio saiu do tema para, e no popular, “encher linguiça”, divagar e cansar o suficiente para levar à suspensão dos trabalhos.
A dupla de ministros alimentava a quase certeza de o voto de desempate do decano orientar-se pelo cabimento dos infringentes. Na véspera da sessão de desempate, Marco Aurélio escreveu um inadequado artigo no jornal O Globo, claramente uma pressão sobre o colega de Corte. Na verdade, ele esqueceu-se da proibição de ordem legal e deontológica a vedar ao magistrado manifestação quando o processo está em curso e ainda não concluída a sua participação jurisdicional.
Com os embargos infringentes recebidos, Marco Aurélio e Mendes lançaram na mídia a canhestra tese da execução provisória epro societatis do acórdão condenatório e, lógico, sem trânsito em julgado. Pretendem, e se colocam em panos de Ministério Público, a execução da parte do acórdão (sentença) não atacável por embargos infringentes: apenas os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha serão reexaminados nos infringentes. No fundo, a dupla lança tese nova como se fosse possível dividir o título executório ainda não aperfeiçoado, ilíquido, e a olvidar no futuro julgamento dos embargos, a possibilidade de reconhecimento de matéria ensejadora de habeas corpus de ofício.
Vale lembrar o universal princípio do nulla executio sine titolo, como salienta o jurista Paolo Di Ronzo, da Universidade de Nápoles, na sua clássica obra Manuale di Diritto dell´Esecuzione Penale. Está claro, por exemplo, que penas, por força de absolvição ou nova dosimetria em fase de embargos infringentes, podem levar à mudança do regime prisional: fechado para semiaberto ou semiaberto para aberto. Assim, e de clareza solar, o título (acórdão) a ser executado ainda não está definido, ou melhor, não é líquido e certo com relação aos 12 embargantes.
O contrário, por evidente, sucede com os 13 réus que não possuem legitimação para ajuizar embargos infringentes. Nesses casos, certificado o trânsito em julgado, o processo de execução poderá começar.
No voto de Celso de Mello ficou evidenciada a sua natureza eminentemente técnica e impessoal. Em um Estado de Direito com separação de poderes e de funções, todo magistrado, na solução processual de conflito entre a pretensão criminal-punitiva estatal e o direito subjetivo de liberdade do réu, atua jurisdicionalmente.
A propósito, o termo jurisdicional, de origem latina, acopla as expressões juris + dictio e significa dizer o direito positivo cabível ao caso em exame. Na dúvida sobre a existência de conflito entre normas aplicáveis recorre-se ao princípio do “favor rei”, isto é, aplica-se a regra universal a favorecer os réus.
Celso de Mello tinha à frente duas teses jurídicas, ambas sustentáveis e relativas à eventual derrogação, por uma lei ordinária, de artigo do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez, portanto, o STF não decidiu politicamente como ocorreu em outros casos. Sobre decisões políticas, todos lembram ter o STF concluído pela extradição do pluriassassino Cesare Battisti e, subalternamente, delegado a decisão final ao ex-presidente Lula. Teve também o voto condutor e vencedor do então ministro Eros Grau e o STF julgou recepcionada pela Constituição de 1988 a lei de autoanistia aprovada durante a ditadura pelos militares e direcionada a garantir impunidade a assassinos e torturadores.
Com efeito, com dois novos ministros e Luiz Fux como relator, haverá um reexame das provas. A nova análise poderá resultar na manutenção das condenações, ou em absolvições, ou em novas dosimetrias das penas nos casos de crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Não se deve esperar brevidade no julgamento dos embargos.
Mendes, cujo impedimento decorrente de notório prejulgamento não foi levantado pelos defensores técnicos dos réus, deu ao discurso político peso superior ao do voto técnico-jurisdicional. Por seu turno, Marco Aurélio saiu do tema para, e no popular, “encher linguiça”, divagar e cansar o suficiente para levar à suspensão dos trabalhos.
A dupla de ministros alimentava a quase certeza de o voto de desempate do decano orientar-se pelo cabimento dos infringentes. Na véspera da sessão de desempate, Marco Aurélio escreveu um inadequado artigo no jornal O Globo, claramente uma pressão sobre o colega de Corte. Na verdade, ele esqueceu-se da proibição de ordem legal e deontológica a vedar ao magistrado manifestação quando o processo está em curso e ainda não concluída a sua participação jurisdicional.
Com os embargos infringentes recebidos, Marco Aurélio e Mendes lançaram na mídia a canhestra tese da execução provisória epro societatis do acórdão condenatório e, lógico, sem trânsito em julgado. Pretendem, e se colocam em panos de Ministério Público, a execução da parte do acórdão (sentença) não atacável por embargos infringentes: apenas os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha serão reexaminados nos infringentes. No fundo, a dupla lança tese nova como se fosse possível dividir o título executório ainda não aperfeiçoado, ilíquido, e a olvidar no futuro julgamento dos embargos, a possibilidade de reconhecimento de matéria ensejadora de habeas corpus de ofício.
Vale lembrar o universal princípio do nulla executio sine titolo, como salienta o jurista Paolo Di Ronzo, da Universidade de Nápoles, na sua clássica obra Manuale di Diritto dell´Esecuzione Penale. Está claro, por exemplo, que penas, por força de absolvição ou nova dosimetria em fase de embargos infringentes, podem levar à mudança do regime prisional: fechado para semiaberto ou semiaberto para aberto. Assim, e de clareza solar, o título (acórdão) a ser executado ainda não está definido, ou melhor, não é líquido e certo com relação aos 12 embargantes.
O contrário, por evidente, sucede com os 13 réus que não possuem legitimação para ajuizar embargos infringentes. Nesses casos, certificado o trânsito em julgado, o processo de execução poderá começar.
No voto de Celso de Mello ficou evidenciada a sua natureza eminentemente técnica e impessoal. Em um Estado de Direito com separação de poderes e de funções, todo magistrado, na solução processual de conflito entre a pretensão criminal-punitiva estatal e o direito subjetivo de liberdade do réu, atua jurisdicionalmente.
A propósito, o termo jurisdicional, de origem latina, acopla as expressões juris + dictio e significa dizer o direito positivo cabível ao caso em exame. Na dúvida sobre a existência de conflito entre normas aplicáveis recorre-se ao princípio do “favor rei”, isto é, aplica-se a regra universal a favorecer os réus.
Celso de Mello tinha à frente duas teses jurídicas, ambas sustentáveis e relativas à eventual derrogação, por uma lei ordinária, de artigo do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta vez, portanto, o STF não decidiu politicamente como ocorreu em outros casos. Sobre decisões políticas, todos lembram ter o STF concluído pela extradição do pluriassassino Cesare Battisti e, subalternamente, delegado a decisão final ao ex-presidente Lula. Teve também o voto condutor e vencedor do então ministro Eros Grau e o STF julgou recepcionada pela Constituição de 1988 a lei de autoanistia aprovada durante a ditadura pelos militares e direcionada a garantir impunidade a assassinos e torturadores.
Com efeito, com dois novos ministros e Luiz Fux como relator, haverá um reexame das provas. A nova análise poderá resultar na manutenção das condenações, ou em absolvições, ou em novas dosimetrias das penas nos casos de crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. Não se deve esperar brevidade no julgamento dos embargos.
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