domingo, 1 de dezembro de 2013

Supremo Tribunal ignora prova da inocência de Pizzolato no mensalão


Gurgel” troca” tipo de Fundo, Britto estatiza a Visanet, Joaquim Barbosa diz que dinheiro do Fundo Visanet é do BB, a Visanet diz que é dela
por Conceição Lemes - no site Viomundo

O Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira 28, o julgamento dos embargos dos réus da Ação Penal 470 (AP 470), o chamado mensalão.
A viga mestra da denúncia apresentada, em 2006, pelo então procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, é o desvio de dinheiro público: 1) R$ 73.851.356,00 do Fundo de Incentivo Visanet, considerados como propriedade do Banco do Brasil, 2) teriam sido desviados pelo seu diretor de Marketing, Henrique Pizzolato, 3) para beneficiar a DNA Propaganda, 4) que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões Visa.
“Henrique Pizzolato, na condição de Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil, desviou, entre 2003 e 2004, o valor de R$ 73.851.000,00 (setenta e três milhões e oitocentos e cinquenta e um mil reais) oriundo do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet. O valor, constituído com recursos do Banco do Brasil, foi desviado em proveito dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach”.
“O valor que compõe o Fundo de Investimento Visanet é público, de propriedade do Banco do Brasil”.
“…as empresas do Grupo Visanet não têm e nunca tiveram qualquer relacionamento contratual direto com a empresa DNA Propaganda. Os repasses foram feitos por determinação do Banco do Brasil”.
Durante o julgamento, em 2012, os ministros, em seus votos,  corroboram Gurgel, inclusive reproduzindo o  nome Fundo de Investimento Visanet.
Em seu voto, Joaquim Barbosa, ministro-relator da AP 470, sustenta:
“Ainda assim, não se pode desconhecer que os recursos oriundos do Fundo Visanet, de que agora se trata, eram propriedade do Banco do Brasil”.
“O Banco do Brasil como acionista do Fundo Visanet era proprietário de 32,03% desses recursos, como também salientou o laudo 2828/2006 (Apenso 142. folhas 77/119, parágrafo 182)”.
“No caso, os depósitos de R$ 73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda só ocorreram porque assim determinou o réu HENRIQUE PIZZOLATO, responsável maior pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil, em razão do cargo que ocupava  (está no acórdão)”.
“Assim, HENRIQUE PIZZOLATO agiu com o dolo de beneficiar a agência representada por MARCOS VALÉRIO, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa, tampouco tinha respaldo contratual para fazê-lo. De fato, o contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil não fazia qualquer alusão à Visanet (fls. 45/71, Apenso 83, vol.10.)”
Ricardo Lewandowski, ministro-revisor da AP 470, usa argumentos semelhantes:
 ”Ainda que assim não fosse, convém assentar que os recursos direcionados ao Fundo VISANET, além de serem vinculados aos interesses do Banco do Brasil, saíram diretamente dos cofres deste, segundo demonstrado no item 7.1.2 do relatório de auditoria interna realizada pelo próprio Banco [fl. 5.236, vol.25, parte 1], conforme se vê abaixo:”  [cita item 7.1.2 da auditoria interna BB]”.
“Quanto à natureza privada ou pública dos recursos, o argumento, em si, ainda que acolhido, não afastaria a caracterização da prática criminosa”.
“Noutras palavras: se o agente público (no caso, o Diretor de Marketing do Banco do Brasil) desviou, em proveito próprio ou alheio, dinheiro ou valor de que tem a posse (ou detenção) em razão do cargo, está configurado o peculato, independentemente de o dinheiro ou valor apropriado ou desviado ser público ou particular”.
“As ações de publicidade da CBMP [Companhia Brasileira de Meios de Pagamento] , no entanto, contavam com a ingerência direta dos diretores e funcionários do Banco do Brasil, especialmente de HENRIQUE PIZZOLATO, na qualidade de Diretor de Marketing e Comunicação”.
“Assim, a argumentação desenvolvida pela defesa, quanto à natureza dos recursos administrados pelo VISANET (se público ou privado), não possui, a meu ver, nenhuma importância para efeitos penais, pois o crime de peculato fica caracterizado toda vez que for comprovado que o desvio de bem móvel, qualquer que seja a sua natureza (pública ou privada), foi levado a efeito por funcionário público, no exercício de sua função”.
 O ministro Gilmar Mendes faz esta peroração:
“Quando eu vi os relatos se desenvolverem, eu me perguntava, presidente: O que fizeram com o Banco do Brasil? Quando a gente vê que com operações simples, singelas, se retira da instituição 73 milhões, sabendo que não (era) pra fazer serviço algum… Eu fico a imaginar como nós descemos na escala das degradações.  É realmente um fato extremamente grave e que faz com que nós nos tornemos reflexivos”.
Tanto que, no resumo do acórdão, publicado em 22 de abril de 2013, no Diário Oficial da Justiça, a posição unânime do Supremo, que aparece na página 50, é esta:
 
Curiosamente uma prova importante contradiz essas acusações. Esta prova está nos autos do processo (Apenso 356 fls 9648 a 9640): o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (FIV).
O Regulamento/Contrato, editado pela Visanet, é o instrumento legal que estabelecia as regras para utilização do dinheiro desse fundo pelos 25 bancos associados à Visanet, entre os quais o Banco do Brasil. É esse Regulamento/Contrato que regia as relações entre o Fundo Visanet e os bancos parceiros. 
A divergência entre o Regulamento/Contrato e as acusações é tão marcante que passa a impressão de que os ex-procuradores-gerais e os ministros talvez não leram o  Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet. E se leram, não o consideraram.
Do contrário, o ex-presidente do STF, ministro Ayres Britto, não teria, ao vivo, para todo o Brasil, estatizado a Visanet.  Nem comparado a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento/Visanet à Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e dito que, pelo fato de usar a palavra brasileira, já indicava que era público.
Eu tive a curiosidade de consultar as demonstrações contábeis do Banco do Brasil, Ministro Joaquim Barbosa, no período sob investigação, e constatei, e verifiquei que a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento figurava no Ativo Permanente do Banco do Brasil.
E, aliás, o próprio nome Companhia Brasileira de Meios de Comunicação, já sinaliza ou sugere que se trata de empresa integrante do setor Público, embora como toda companhia estatal dotada de personalidade jurídica de Direito Privado. Basta lembrar a EMBRATEL, a EMBRAER, a EMBRAPA.
Quando essas companhias, no seu próprio nome mercantil oficial, ostentam essa referência ao próprio País, companhia brasileira, isso já sinaliza que se trata de empresa integrante do setor Público, ou da Administração Pública indireta…
Assim como Gurgel e os ministros não teriam chamado erradamente (em documentos e falas) o Fundo de Incentivo Visanet de Fundo de Investimento Visanet, como se fossem sinônimos, quando não são em hipótese alguma.
Essa “troca” é grave. Altera completamente o caráter jurídico do fundo. O fundo de investimento é para aplicar/aportar dinheiro e lucrar. Já o de incentivo é um fundo de marketing/despesa. Era um dinheiro aportado pela Visanet (apenas por ela) para ser utilizado em propaganda, promoção de eventos.
 
 
O REGULAMENTO QUE REGIA AS RELAÇÕES  ENTRE O FUNDO VISANET E OS 25 BANCOS PARCEIROS
Até 1995, os bancos que vendiam cartões de crédito – Visa, Mastercard, Dinners, American Express – tinham que ir a cada estabelecimento comercial para fazer um convênio. De forma que cada loja, por exemplo, era obrigada a ter várias maquininhas (cada banco tinha uma própria) para passar os vários cartões.
Foi, aí, que a Visa Internacional, operadora americana de cartões com a bandeira Visa, propôs a 25 bancos a criação de uma empresa em conjunto.
Nascia a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP), cujo nome fantasia era Visanet.
Objetivo: unificar a administração e operacionalização dos cartões de crédito Visa no Brasil.
A Visa entrou com o dinheiro e o “trabalho braçal”. Além de tecnologia (uma única máquina online, fornecida pela Visanet, para todos os bancos parceiros) e custos operacionais, ela é que ia a cada estabelecimento comercial providenciar o convênio.
Aos bancos coube o fornecimento das suas carteiras de clientes, ou seja, a listagem dos seus consumidores.
Nenhum banco gastou um só centavo. O compromisso deles era aumentar a venda de cartões com a marca Visa e, assim, todos lucrarem mais.
A Visa Internacional, para incentivar a parceria, deu a cada banco associado uma porcentagem de ações da CBMP/Visanet. E para manter o acordo, cada banco tinha de cumprir as metas de venda estabelecidas pela Visa Internacional.
Em 2001, a CBMP/Visanet decidiu criar um fundo de marketing e destinar-lhe 0,1% dos seus ganhos com cartões. Surgia aí o Fundo de Incentivo Visanet.
Tais recursos destinavam-se exclusivamente à divulgação/propaganda da marca Visa. Decidiu-se que cada um dos 25 bancos – afinal, eram todos concorrentes – faria suas próprias campanhas publicitárias dos cartões, colocando sempre a marca Visa.
A CBMP/Visanet aprovou então um Regulamento/Contrato, estabelecendo as regras para utilização do dinheiro do fundo. Todas as regras valiam para todos os bancos associados, inclusive para o Banco do Brasil.
O DINHEIRO SEMPRE FOI DA VISANET, NUNCA DO BANCO DO BRASIL
As nove páginas do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet são bastante objetivas (na íntegra, no final).
Para começar, diferentemente do que os ministros afirmam e a mídia alardeia, os recursos financeiros do Fundo Visanet nunca pertenceram aos 25 bancos associados, muito menos ao Banco do Brasil.
Basta ler a cláusula que diz respeito à origem e à propriedade do dinheiro. O valor aportado para o Fundo de Incentivo Visanet era aprovado pelo Conselho de Administração da Visanet. Em fevereiro de 2004, por exemplo, ele designou para aquele ano R$ 156 milhões.
O Regulamento é taxativo: A Visanet sempre se manterá como a legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet.
Aliás, o Banco do Brasil forneceu essa informação diretamente ao ministro-relator. Foi em resposta ao ofício nº 5.118/R, de 2 de junho de 2009 (Volume 143 fls 30769 a 30776).
Conclusão 1: O dinheiro do Fundo de Incentivo Visanet pertencia integralmente à CBMP/Visanet. Portanto, eram recursos privados e não houve desvio de recurso público pertencente ao Banco do Brasil.
BB NUNCA FOI DONO DE DINHEIRO DO FUNDO, NEM ERA ACIONISTA 
O Fundo Visanet não tinha nada a ver com o capital da Visanet.
Em 2004, por exemplo, o Conselho de Administração da Visanet disponibilizou R$ 156 milhões para o Fundo.
A Visanet estabeleceu uma regra para disponibilizar o dinheiro do FIV para os bancos. Para cada banco associado, o dinheiro do FIV era disponibilizado proporcionalmente ao tamanho da carteira de clientes.
O Bradesco, o maior banco à época,  ficou em primeiro lugar, cabendo-lhe 39% das ações.
O Banco do Brasil, que tinha o segundo maior número de postos de distribuição (é o nome que os bancos usam para agências), ficou em segundo, com 31,99% das ações.
Agora, cabia a cada banco associado decidir se utilizaria ou não o dinheiro do Fundo. Ao concordar em utilizá-lo, estava sujeito às regras do regulamento.
O banco associado tinha até data para utilizá-lo: 31 de dezembro de cada ano fiscal sob pena de perda de direito ao dinheiro.
Se decidisse não utilizá-lo por qualquer razão, perderia também o direito ao dinheiro. O valor permaneceria no Fundo e poderia ser ou não redistribuído novamente para os outros bancos.
Além disso, os bancos associados não dispunham livremente sobre esse dinheiro do Fundo de Incentivo Visanet. Os recursos do FIV ficavam sempre em poder da CBMP/Visanet, em conta bancária em nome desta empresa.
– Mas o ministro Joaquim Barbosa não disse que o Banco do Brasil era dono dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet?
Realmente, disse. E em seu voto publicado à página 738 do acórdão integral, Barbosa repete:
A convicção dele baseou-se no Laudo 2828/2006, do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que diz exatamente o que está no parágrafo abaixo grifado:
O laudo 2828/2006 não diz que o BB era acionista do Fundo Visanet, mas diz que era detentor de 31,99% do capital da Visanet. Daí talvez a confusão.
É possível que se o ministro tivesse levado em consideração a íntegra do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, talvez percebesse que tais conclusões não procedem. No mínimo, as questionaria.
Conclusão 2: Os bancos associados, inclusive o Banco do Brasil, nunca foram acionistas do Fundo de Incentivo Visanet.
O próprio regulamento, repetimos, tornava isso impossível: A Visanet sempre se manterá como a legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet.
Além disso, como os bancos, inclusive o Banco do Brasil, poderiam ser acionistas do Fundo, se NUNCA puseram um tostão sequer nele? O dinheiro era todo da Visanet.
Conclusão 3:  O Banco do Brasil não era dono sequer de 0,1% dos recursos do Fundo, muito menos dos 32% citados pelo ministro-relator e repetidos pelos seus pares.
PIZZOLATO NUNCA TEVE PODER PARA ORDENAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Como já dissemos mais atrás, os ministros do STF concluíram que o ex-diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, desviou, entre 2003 e 2004, R$ 73.851.000,00 do Fundo de Incentivo Visanet para a DNA Propaganda, de Marcos Valério.
A alegação dos ministros é que Pizzolato, por ser diretor de Marketing do Banco do Brasil, é quem mandava a Visanet depositar dinheiro na conta da DNA Propaganda.
Os ministros afirmaram ainda que, mesmo que o dinheiro fosse privado (pertencente à Visanet), Pizzolato é quem tinha poder para mandar pagar à DNA.
Só que, com base no regulamento do Fundo, isso não corresponde à verdade dos fatos.
O Regulamento/Contrato determinava que cada banco parceiro, caso quisesse utilizar os recursos do Fundo Visanet, deveria indicar um representante, um gestor. Para isso, o banco deveria apresentar uma carta formalmente indicando-o.
O gestor era a única pessoa responsável e com poderes para apresentar propostas de ações de incentivo — campanhas publicitárias — e solicitar que o Fundo Visanet efetuasse pagamentos às agências de publicidade e fornecedores.
O Banco do Brasil ao indicar o gestor, conferiu a ele poderes para gerir os recursos do Fundo Visanet, tanto no ambiente Visanet, quanto no ambiente Banco do Brasil.
Pois bem, de 2002 a 2005, o Banco do Brasil indicou como seu representante no Fundo Visanet, Léo Batista dos Santos, gerente-executivo da Diretoria de Varejo do BB.
Aliás, desde 2001, ano de criação do Fundo, até 2005, quando foi extinto, o gestor sempre foi indicado pelo Diretor de Varejo do BB.
Assim, de 2003 a 2005, período em que Pizzolato era diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil, todos os documentos enviados à Visanet foram assinados por Léo Batista dos Santos e seu representante, Douglas Macedo.
Enquanto gestor do Banco do Brasil no Fundo Visanet, Léo Batista tinha as seguintes responsabilidades:
* Preparar, assinar e encaminhar à Visanet as propostas de Ações de Incentivo.
* Preparar memorando e documentos solicitando o pagamento ou reembolso de despesas.
* Colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política Interna do próprio Incentivador.
* Prestar oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise da Ação de Incentivo pelo Comitê Gestor;
Ou seja, todas as ORDENS para que a Visanet pagasse à DNA foram dadas pelo gestor Léo Batista dos Santos. Não há nenhum documento recebido ou enviado à Visanet, assinado por Pizzolato.
O próprio Laudo 2828/2006, resultado de perícia realizada pela Polícia Federal na CBMP/Visanet, mediante ação cautelar para busca e apreensão, afirma que o gestor
 “…indicado pelo Banco (do Brasil), como única pessoa responsável,…, para cuidar dos assuntos relacionados às Ações do Fundo de Incentivo”, no período de 19/08/2002 a 19/04/2005, era Léo Batista dos Santos.
Conclusão 4: Henrique Pizzolato não tinha nenhuma relação com o Fundo Visanet. Nunca foi gestor do Fundo nem  encaminhou/assinou qualquer documento solicitando que a Visanet efetuasse pagamentos à DNA.
REGULAMENTO DO FUNDO VISANET INOCENTARIA HENRIQUE PIZZOLATO 
A rigor, o Regulamento/Contrato do Fundo de Incentivo Visanet põe por terra uma das vigas mestras do mensalão: o desvio de dinheiro público pertencente ao Banco do Brasil.
Por que será que Regulamento/Contrato não foi considerado?
Seria por que o Regulamento/Contrato demoliria ou, no mínimo, reduziria a denúncia do mensalão?
Durante a CPI dos Correios, pelo menos, vários executivos do Banco do Brasil foram citados, inclusive o gestor do Fundo Visanet, Léo Batista, o presidente do BB à época, Cássio Kasseb,  o Diretor de Varejo, Fernando Barbosa de Oliveira, o Gerente Executivo de Varejo, Douglas Macedo. Nenhum deles foi denunciado ao STF na Ação Penal 470. O único que foi penalizado foi Henrique Pizzolato.
Seria por que Pizzolato era o único petista, enquanto os demais eram oriundos do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso?
Estranhamente, a Visanet nunca foi chamada a depor na CPI dos Correios. Por quê?
Aliás, desde 2009, a Visanet trocou de nome. É Cielo.
Por que Daniel Dantas também não foi chamado a depor? Afinal, ele está no inquérito 2474, apelidado de “gavetão”, que tem tudo a ver com o mensalão, embora o ministro Joaquim Barbosa, que era seu relator, diga que não.
O inquérito 2474 está há quase sete anos em segredo de Justiça determinado  pelo próprio Joaquim Barbosa. Em 1º de agosto deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso substituiu Barbosa. Mas na semana passada Barroso pediu para ser substituído.
Será que o secretíssimo 2474 vai sumir no STF, como aconteceu com o mensalão tucano?
O que tem o inquérito 2474 de tão bombástico para ficar tanto tempo em segredo de Justiça?
Seria por que incrimina figuras importantes da República? Ou seria por que guarda provas importantes que poderiam inocentar alguns réus do mensalão, como Henrique Pizzolato?

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